Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.664 de 16 de setembro de 1870
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 16 de setembro de 1870.
Art. 1º
Fica elevada à categoria de vila a paróquia de Monte Alegre com a mesma denominação.
Art. 2º
O novo município compreenderá as freguesias do Monte Alegre, Nossa Senhora da Abadia do Bom Sucesso e o distrito de Santa Maria, desmembrado do termo do Prata.
Art. 3º
As divisas entre o novo município do Monte Alegre e os de Uberaba e Prata serão as mesmas das paróquias e distritos de que se compõe o novo município.
Art. 4º
As divisas entre as freguesias do Anta, Ponte Nova e Jequeri serão pela fazenda do finado João Calisto, em rumo à serra das Amoras, tudo quanto verte para o ribeirão dos oratórios, por este abaixo, tudo quanto verte do lado esquerdo do mesmo até a cruz do finado Francisco de Paula Serra; deste ponto em rumo direito à fazenda de José Antônio Botelho, Serra dos Campelos, e voltando para a direita da Serra das divisas da fazenda de D. Maria Clara com Vicente Rozado, ficando a direita deste rumo a pertencer ao Anta.
Art. 5º
O ribeirão dos Teixeiras de um e outro lado até a barra do córrego Sete Lagoas pertencerá ao Anta, revogada a Lei nº 1309 de 1866 e mais disposições em contrário.
Dr. Agostinho José Ferreira Brêtas - Presidente da Província. ================================================================ Data da última atualização: 11/09/2007