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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.318 de 11 de agosto de 2006

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Art. 8º

– É vedada a concessão do incentivo previsto nesta Lei a projetos em que seja beneficiário o próprio sujeito passivo incentivador ou seus sócios.

Parágrafo único

A vedação estabelecida no caput estende-se aos ascendentes, aos descendentes até o segundo grau, aos colaterais até o quarto grau e aos cônjuges ou companheiros do sujeito passivo ou de seus sócios.