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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.318 de 11 de agosto de 2006

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Art. 7º

– Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto desportivo deverá ser previamente aprovado pelo órgão estadual competente, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.