Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.318 de 11 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto desportivo deverá ser previamente aprovado pelo órgão estadual competente, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.