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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.318 de 11 de agosto de 2006

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Art. 6º

– O valor dos recursos repassados aos empreendedores, nos termos da alínea "a" do inciso I do § 3º ou do § 4º do art. 5º, será de, no máximo, 90% (noventa por cento) do total dos recursos destinados ao projeto desportivo, devendo o empreendedor financiar com recursos próprios ou de terceiros o restante, a título de contrapartida, nos termos definidos em regulamento.