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Artigo 5º, Parágrafo 7 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.318 de 11 de agosto de 2006

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Art. 5º

– O crédito definido no art. 1º poderá ser quitado com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que o sujeito passivo apoie financeiramente a realização de projeto desportivo no Estado, nos termos desta Lei. (Caput com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

§ 1º

– Para fazer jus ao desconto de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo, observados os prazos, a forma e as condições estabelecidos em regulamento, deverá:

I

requerer o pagamento do crédito tributário nos termos desta Lei;

II

comprovar o repasse de montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor dispensado, a título de apoio financeiro a projeto desportivo aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes – Sedese.

§ 2º

– A apresentação do requerimento de que trata o inciso I do § 1º deste artigo importa confissão do débito tributário.

§ 3º

– O repasse de recursos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será feito da seguinte forma:

I

na hipótese de o sujeito passivo apoiar um projeto desportivo específico:

a

40% (quarenta por cento) do valor dispensado, no máximo, serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador ao empreendedor, por meio de depósito identificado em conta bancária de que este seja titular;

b

10% (dez por cento) do valor dispensado, no mínimo, serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador à Sedese;

II

na hipótese de o sujeito passivo não indicar um projeto desportivo específico, 50% (cinqüenta por cento) do valor dispensado serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador à Sedese.

§ 4º

– Os valores repassados à Sedese serão destinados ao financiamento dos projetos desportivos de que trata esta Lei aprovados pelo órgão e que não possuam incentivador próprio, vedada qualquer outra utilização desses recursos.

§ 5º

– Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, os repasses de que trata o § 3º poderão, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser efetuados parceladamente, na forma e no prazo previstos em regulamento.

§ 6º

– (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) Dispositivo revogado: "§ 6º – O desconto de que trata o caput deste artigo incidirá sobre o crédito tributário calculado nos termos da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, no caso de aplicação dessa Lei."

§ 7º

– O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.

§ 8º

– Sobre o valor do desconto de que trata o caput deste artigo, bem como sobre os valores repassados nos termos do § 3º -, não serão devidos honorários advocatícios.