Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.318 de 11 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O crédito definido no art. 1º poderá ser quitado com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que o sujeito passivo apoie financeiramente a realização de projeto desportivo no Estado, nos termos desta Lei. (Caput com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)
§ 1º
– Para fazer jus ao desconto de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo, observados os prazos, a forma e as condições estabelecidos em regulamento, deverá:
I
requerer o pagamento do crédito tributário nos termos desta Lei;
II
comprovar o repasse de montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor dispensado, a título de apoio financeiro a projeto desportivo aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes – Sedese.
§ 2º
– A apresentação do requerimento de que trata o inciso I do § 1º deste artigo importa confissão do débito tributário.
§ 3º
– O repasse de recursos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será feito da seguinte forma:
I
na hipótese de o sujeito passivo apoiar um projeto desportivo específico:
a
40% (quarenta por cento) do valor dispensado, no máximo, serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador ao empreendedor, por meio de depósito identificado em conta bancária de que este seja titular;
b
10% (dez por cento) do valor dispensado, no mínimo, serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador à Sedese;
II
na hipótese de o sujeito passivo não indicar um projeto desportivo específico, 50% (cinqüenta por cento) do valor dispensado serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador à Sedese.
§ 4º
– Os valores repassados à Sedese serão destinados ao financiamento dos projetos desportivos de que trata esta Lei aprovados pelo órgão e que não possuam incentivador próprio, vedada qualquer outra utilização desses recursos.
§ 5º
– Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, os repasses de que trata o § 3º poderão, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser efetuados parceladamente, na forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 6º
– (Revogado pelo art. 30 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) Dispositivo revogado: "§ 6º – O desconto de que trata o caput deste artigo incidirá sobre o crédito tributário calculado nos termos da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, no caso de aplicação dessa Lei."
§ 7º
– O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.
§ 8º
– Sobre o valor do desconto de que trata o caput deste artigo, bem como sobre os valores repassados nos termos do § 3º -, não serão devidos honorários advocatícios.