Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.318 de 11 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Para habilitar-se ao recebimento de recursos na forma desta lei, o empreendedor deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
I
estar cadastrado no órgãos competente do Estado e em pleno e regular funcionamento;
II
ser entidade declarada de utilidade pública municipal, estadual ou federal ou considerada Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip -, qualificada na forma da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003;
III
estar em dia com as obrigações tributárias e previdenciárias. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 18.711, de 8/1/2010.) (O art. 4º da Lei nº 18.711, de 8/1/2010 foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 1º/4/2010.)