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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.318 de 11 de agosto de 2006

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Art. 4º

– Para habilitar-se ao recebimento de recursos na forma desta lei, o empreendedor deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:

I

estar cadastrado no órgãos competente do Estado e em pleno e regular funcionamento;

II

ser entidade declarada de utilidade pública municipal, estadual ou federal ou considerada Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip -, qualificada na forma da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003;

III

estar em dia com as obrigações tributárias e previdenciárias. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 18.711, de 8/1/2010.) (O art. 4º da Lei nº 18.711, de 8/1/2010 foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 1º/4/2010.)