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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.318 de 11 de agosto de 2006

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Art. 3º

– Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos de promoção do desporto, nas seguintes áreas:

I

desporto educacional: voltado para a prática desportiva como disciplina ou atividade extracurricular no âmbito do sistema público de educação infantil e básica, com a finalidade de complementar as atividades de segundo turno escolar e promover o desenvolvimento integral do indivíduo, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes;

II

desporto de lazer: voltado para o atendimento à população na prática voluntária de qualquer modalidade esportiva de recreação ou lazer, visando à ocupação do tempo livre e à melhoria da qualidade de vida, da saúde e da educação do cidadão;

III

desporto de formação: voltado para o desenvolvimento da motricidade básica geral e para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes, por meio de atividades desportivas direcionadas, praticadas com orientação técnico-pedagógica;

IV

desporto de rendimento: praticado de modo profissional ou não profissional, voltado à especialização e ao rendimento esportivo, com orientação técnico-pedagógica, para atendimento a equipes ou atletas filiados a entidades de administração do desporto, visando ao aprimoramento técnico e à prática esportiva de alto nível; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 23.446, de 11/10/2019.)

V

desenvolvimento científico e tecnológico do setor desportivo: voltado para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento de tecnologia aplicada à prática desportiva, para a formação e treinamento de recursos humanos para o desporto e para o financiamento de publicações literárias e científicas sobre esporte;

VI

desporto social: voltado para o atendimento social por meio do esporte, com recursos específicos para esse fim, e realizado em comunidades de baixa renda, visando a promover a inclusão social.

Parágrafo único

É vedado o pagamento de salário a atleta ou de remuneração a entidade desportiva com recursos decorrentes do incentivo previsto nesta Lei.