Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.318 de 11 de agosto de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

projeto desportivo aquele empreendido por organização não governamental regularmente inscrita no órgão estadual competente, que tenha por objetivo:

a

garantir o acesso da população a atividades desportivas e de lazer, respeitadas as necessidades especiais e as diferenças étnica, racial, socioeconômica, religiosa, de gênero e de idade;

b

valorizar os efeitos da prática desportiva no desenvolvimento da cidadania e no aprimoramento físico e moral do indivíduo;

c

articular o esporte e o lazer com programas de promoção da saúde e da qualidade de vida;

d

desenvolver o desporto de rendimento não profissional nas comunidades que não tenham acesso às atividades esportivas patrocinadas pela iniciativa privada;

II

incentivador o sujeito passivo de tributos estaduais que possua o crédito definido no art. 1º e que apóie financeiramente projeto desportivo; (Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

III

empreendedor o promotor de projeto desportivo.

Parágrafo único

Os projetos desportivos terão duração definida e poderão ser temporários ou plurianuais, conforme tenham duração igual ou inferior a um exercício financeiro, no primeiro caso, ou superior a um exercício financeiro, no segundo caso.