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Artigo 2º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.318 de 11 de agosto de 2006

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Art. 2º

– Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

projeto desportivo aquele empreendido por organização não governamental regularmente inscrita no órgão estadual competente, que tenha por objetivo:

a

garantir o acesso da população a atividades desportivas e de lazer, respeitadas as necessidades especiais e as diferenças étnica, racial, socioeconômica, religiosa, de gênero e de idade;

b

valorizar os efeitos da prática desportiva no desenvolvimento da cidadania e no aprimoramento físico e moral do indivíduo;

c

articular o esporte e o lazer com programas de promoção da saúde e da qualidade de vida;

d

desenvolver o desporto de rendimento não profissional nas comunidades que não tenham acesso às atividades esportivas patrocinadas pela iniciativa privada;

II

incentivador o sujeito passivo de tributos estaduais que possua o crédito definido no art. 1º e que apóie financeiramente projeto desportivo; (Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

III

empreendedor o promotor de projeto desportivo.

Parágrafo único

Os projetos desportivos terão duração definida e poderão ser temporários ou plurianuais, conforme tenham duração igual ou inferior a um exercício financeiro, no primeiro caso, ou superior a um exercício financeiro, no segundo caso.