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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.318 de 11 de agosto de 2006

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Art. 13

O empreendedor deverá, no prazo de sessenta dias após a execução do projeto, apresentar ao órgão estadual competente prestação de contas detalhada dos recursos recebidos e dos valores despendidos, de acordo com as normas vigentes que disciplinam a matéria.