Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.318 de 11 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 13
O empreendedor deverá, no prazo de sessenta dias após a execução do projeto, apresentar ao órgão estadual competente prestação de contas detalhada dos recursos recebidos e dos valores despendidos, de acordo com as normas vigentes que disciplinam a matéria.