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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.318 de 11 de agosto de 2006

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Art. 10

O sujeito passivo incentivador que utilizar indevidamente recursos decorrentes do benefício previsto nesta Lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a multa correspondente a cinco vezes o valor do benefício, sem prejuízo de outras sanções cíveis, penais ou tributárias, e ao pagamento, com todos os acréscimos legais, do crédito tributário dispensado nos termos do caput do art. 5º.