Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.318 de 11 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa há pelo menos doze meses, contados da data do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas em regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)