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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

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Art. 9º

A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2007 e a execução da respectiva lei deverão considerar a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo II - Metas Fiscais desta Lei.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006