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Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

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Art. 53

O Poder Executivo implantará cadastro único de exigências para a transferência voluntária de recursos para os Municípios em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, com o objetivo de promover a desburocratização e a simplificação processual por meio do registro do Município nesse cadastro previamente à celebração de convênio ou à liberação dos respectivos recursos.

Art. 53 da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006