Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 53
O Poder Executivo implantará cadastro único de exigências para a transferência voluntária de recursos para os Municípios em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, com o objetivo de promover a desburocratização e a simplificação processual por meio do registro do Município nesse cadastro previamente à celebração de convênio ou à liberação dos respectivos recursos.