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Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

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Art. 52

Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

Art. 52 da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006