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Artigo 50, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

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Art. 50

O superávit financeiro apurado no exercício de 2007 relativo aos recursos diretamente arrecadados - fonte 60 - dos órgãos e entidades do Poder Executivo será revertido como recursos ordinários do Tesouro Estadual para o exercício de 2008.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os recursos:

I

provenientes de transferência do Sistema Único de Saúde - SUS -;

II

provenientes de transferência do Sistema Único de Assistência Social - Suas -;

III

destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais - Fapemig -;

IV

dos institutos de previdência;

V

dos fundos estaduais que exerçam funções de financiamento ou garantia, ficando autorizada a transferência de receitas provenientes de recursos diretamente arrecadados entre os mesmos, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006;

VI

definidos em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

Art. 50, Parágrafo Único, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006