Artigo 50, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 50
O superávit financeiro apurado no exercício de 2007 relativo aos recursos diretamente arrecadados - fonte 60 - dos órgãos e entidades do Poder Executivo será revertido como recursos ordinários do Tesouro Estadual para o exercício de 2008.
Parágrafo único
- Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os recursos:
I
provenientes de transferência do Sistema Único de Saúde - SUS -;
II
provenientes de transferência do Sistema Único de Assistência Social - Suas -;
III
destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais - Fapemig -;
IV
dos institutos de previdência;
V
dos fundos estaduais que exerçam funções de financiamento ou garantia, ficando autorizada a transferência de receitas provenientes de recursos diretamente arrecadados entre os mesmos, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006;
VI
definidos em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.