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Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

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Art. 49

Os créditos suplementares e especiais serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 22 desta Lei, para o Orçamento Fiscal, e no art. 29, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.

Parágrafo único

- A inclusão de grupos de despesa e de identificador de procedência e uso em subprojetos, subatividades e nos desdobramentos das operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.

Art. 49, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006