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Artigo 47, Parágrafo 2, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

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Art. 47

Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, à comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, o montante que caberá a cada um dos Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.

§ 1º

O valor da limitação que caberá a cada órgão será definido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado proporcionalmente à participação de cada um na base contingenciável total.

§ 2º

A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei orçamentária de 2007, excluídas:

I

as vinculações constitucionais e legais;

II

as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

III

as despesas com pessoal e encargos sociais;

IV

as despesas com juros e encargos da dívida;

V

as despesas com amortização da dívida;

VI

as despesas com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte financiados com recursos ordinários;

VII

as despesas com programas estruturadores constantes no programa Geraes;

VIII

a despesa com o Pasep.

§ 3º

Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas publicarão, no prazo de sete dias contados do recebimento das informações, ato próprio estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.

Art. 47, §2º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006