Artigo 47, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 47
Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, à comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, o montante que caberá a cada um dos Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.
§ 1º
O valor da limitação que caberá a cada órgão será definido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado proporcionalmente à participação de cada um na base contingenciável total.
§ 2º
A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei orçamentária de 2007, excluídas:
I
as vinculações constitucionais e legais;
II
as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
III
as despesas com pessoal e encargos sociais;
IV
as despesas com juros e encargos da dívida;
V
as despesas com amortização da dívida;
VI
as despesas com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte financiados com recursos ordinários;
VII
as despesas com programas estruturadores constantes no programa Geraes;
VIII
a despesa com o Pasep.
§ 3º
Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas publicarão, no prazo de sete dias contados do recebimento das informações, ato próprio estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.