Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2007, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único
- Excetuadas as despesas de pessoal e encargos sociais e de precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas terão como referencial o repasse previsto no art. 162 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos.