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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

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Art. 46

O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2007, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único

- Excetuadas as despesas de pessoal e encargos sociais e de precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas terão como referencial o repasse previsto no art. 162 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos.

Art. 46 da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006