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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

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Art. 45

A Secretaria de Estado de Fazenda enviará mensalmente à Assembléia Legislativa relatório sobre a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, referente ao mês imediatamente anterior.

Art. 45 da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006