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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

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Art. 42

O Poder Executivo adotará providências necessárias ao aprimoramento da metodologia de controle de custos, universalizando e consolidando sua implantação, de forma a avaliar os resultados da ação governamental quanto à eficácia, à eficiência e à economicidade na aplicação dos recursos públicos, tornando disponível a informação para o Poder Legislativo.

Art. 42 da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006