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Artigo 41, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

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Art. 41

A revisão do plano plurianual de ação governamental e a lei orçamentária priorizarão:

I

a descentralização político-administrativa das ações de assistência social, a partir da delimitação de territórios sociais de caráter regional que possibilitarão melhor georrefenciamento do planejamento das intervenções sociais;

II

investimentos com a finalidade de aprimorar o órgão gestor da política pública estadual de assistência social, de modo a promover reforma administrativa, com a revisão de suas competências e de suas unidades administrativas, nelas incluídas as diretorias regionais, e concurso público com a finalidade de recomposição de seu quadro de pessoal;

III

ações de co-financiamento em serviços de proteção básica e especial, com ênfase no atendimento ao idoso e às pessoas com deficiência, fortalecendo a rede de serviços socioassistenciais em todo o Estado.

Art. 41, III da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006