Artigo 40, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 40
A lei orçamentária conterá dotações destinadas:
I
à execução e operacionalização de programas e projetos de geração de tecnologias, de conhecimento, de informações e de infra-estrutura que visem a atender às demandas emergenciais e estratégicas de pesquisa e experimentação do agronegócio no Estado;
II
ao combate à seca no norte e noroeste do Estado e nos vales do Jequitinhonha e Mucuri;
III
ao co-financiamento da proteção social básica no custeio dos Centros de Referência de Assistência Social;
IV
ao custeio total ou parcial das tarifas de energia elétrica e de água dos hospitais universitários públicos com sede no Estado, no âmbito da ação de fortalecimento e melhoria da qualidade dos hospitais do Sistema Único de Saúde - Prohosp -;
V
à promoção do saneamento e da revitalização da bacia do Rio Doce;
VI
ao fomento de iniciativas para produção de biodiesel no Estado;
VII
à implantação de centro de referência da mulher vítima de violência;
VIII
ao atendimento médico de urgência e emergência, inclusive para a construção do hospital da Zona Norte do Município de Juiz de Fora;
IX
à aquisição de equipamentos de informática e de veículos para atender às necessidades dos conselhos tutelares municipais;
X
ao desenvolvimento do ensino superior no âmbito da Universidade do Estado do Estado de Minas Gerais - Uemg -;
XI
ao apoio à implantação de campus universitário público no Município de Governador Valadares;
XII
à ampliação e à estruturação de áreas ambientalmente protegidas;
XIII
a programas de reestruturação do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, natural e paisagístico dos parques das águas e das estâncias hidrominerais;
XIV
à execução de projetos e programas que assegurem o incentivo ao turismo, o uso adequado do solo, a irrigação e a pesca, no entorno das principais lâminas d'água do Estado;
XV
à realização das Conferências Estaduais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI
à formação e à qualificação profissional de pessoas portadoras de deficiência;
XVII
à realização de leilão de veículos apreendidos no Estado.