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Artigo 40, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

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Art. 40

A lei orçamentária conterá dotações destinadas:

I

à execução e operacionalização de programas e projetos de geração de tecnologias, de conhecimento, de informações e de infra-estrutura que visem a atender às demandas emergenciais e estratégicas de pesquisa e experimentação do agronegócio no Estado;

II

ao combate à seca no norte e noroeste do Estado e nos vales do Jequitinhonha e Mucuri;

III

ao co-financiamento da proteção social básica no custeio dos Centros de Referência de Assistência Social;

IV

ao custeio total ou parcial das tarifas de energia elétrica e de água dos hospitais universitários públicos com sede no Estado, no âmbito da ação de fortalecimento e melhoria da qualidade dos hospitais do Sistema Único de Saúde - Prohosp -;

V

à promoção do saneamento e da revitalização da bacia do Rio Doce;

VI

ao fomento de iniciativas para produção de biodiesel no Estado;

VII

à implantação de centro de referência da mulher vítima de violência;

VIII

ao atendimento médico de urgência e emergência, inclusive para a construção do hospital da Zona Norte do Município de Juiz de Fora;

IX

à aquisição de equipamentos de informática e de veículos para atender às necessidades dos conselhos tutelares municipais;

X

ao desenvolvimento do ensino superior no âmbito da Universidade do Estado do Estado de Minas Gerais - Uemg -;

XI

ao apoio à implantação de campus universitário público no Município de Governador Valadares;

XII

à ampliação e à estruturação de áreas ambientalmente protegidas;

XIII

a programas de reestruturação do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, natural e paisagístico dos parques das águas e das estâncias hidrominerais;

XIV

à execução de projetos e programas que assegurem o incentivo ao turismo, o uso adequado do solo, a irrigação e a pesca, no entorno das principais lâminas d'água do Estado;

XV

à realização das Conferências Estaduais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XVI

à formação e à qualificação profissional de pessoas portadoras de deficiência;

XVII

à realização de leilão de veículos apreendidos no Estado.

Art. 40, I da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006