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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

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Art. 4º

O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006