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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

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Art. 39

Dos recursos correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, e por ela privativamente administrados, serão destinados, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) para financiamento de projetos de pesquisa desenvolvidos por instituições estaduais.

Parágrafo único

- No financiamento de projetos de pesquisa desenvolvidos por instituições federais com recursos da Fapemig, serão priorizados projetos de abrangência multirregional que apresentem relevância social e contenham inovação.

Art. 39 da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006