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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

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Art. 38

No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH -, com ênfase para as áreas especiais de interesse social, conforme definição da ONU.

Parágrafo único

- Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se programas sociais os destinados às melhorias qualitativa e quantitativa nas áreas de educação, saúde, segurança, geração de emprego, habitação, assistência social, apoio à criança e ao adolescente, segurança alimentar, desenvolvimento sustentável de assentamentos rurais, meio ambiente e saneamento básico.

Art. 38 da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006