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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

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Art. 37

Na lei orçamentária para o exercício de 2007, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Assembléia Legislativa.

Art. 37 da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006