Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 35
Acompanhará a proposta de lei orçamentária o plano de metas de liberação de recursos do BDMG relativo a 2007, assim como a demonstração dos valores executados nos dois últimos exercícios e os previstos para o exercício vigente, em ambos os casos incluindo os fundos estaduais nos quais o banco é o agente financeiro e mandatário do Estado.
§ 1º
O plano de metas assim como os demonstrativos de execução a que se refere o caput discriminarão:
I
as fontes dos recursos;
II
as liberações de recursos não reembolsáveis e os financiamentos reembolsáveis efetivamente concedidos ou previstos para serem concedidos no exercício de 2006;
III
o porte do tomador do financiamento;
IV
a distribuição regional e setorial das aplicações.
§ 2º
O BDMG elaborará demonstrativos semestrais da execução do plano de metas de liberação de recursos, conforme definido no § 1º, e os manterá atualizados na internet.