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Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

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Art. 35

Acompanhará a proposta de lei orçamentária o plano de metas de liberação de recursos do BDMG relativo a 2007, assim como a demonstração dos valores executados nos dois últimos exercícios e os previstos para o exercício vigente, em ambos os casos incluindo os fundos estaduais nos quais o banco é o agente financeiro e mandatário do Estado.

§ 1º

O plano de metas assim como os demonstrativos de execução a que se refere o caput discriminarão:

I

as fontes dos recursos;

II

as liberações de recursos não reembolsáveis e os financiamentos reembolsáveis efetivamente concedidos ou previstos para serem concedidos no exercício de 2006;

III

o porte do tomador do financiamento;

IV

a distribuição regional e setorial das aplicações.

§ 2º

O BDMG elaborará demonstrativos semestrais da execução do plano de metas de liberação de recursos, conforme definido no § 1º, e os manterá atualizados na internet.

Art. 35, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006