JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 34

O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, instituição financeira oficial, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado, fomentará projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições de seu projeto estratégico 2004-2007 e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, incluindo o PPAG, observadas também as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente financeiro e as instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional.

§ 1º

O BDMG observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de ampliação e melhoria da infra-estrutura e de crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo mineiro, das atividades comerciais e de serviços sediados no Estado, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico, aos programas de irrigação, às atividades de silvicultura e à agricultura familiar.

§ 2º

Na implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microempreendimentos, aos pequenos produtores rurais, às cooperativas e às associações de produção ou comercialização, bem como ao desenvolvimento institucional e melhoria da infra-estrutura dos Municípios.

§ 3º

O BDMG concederá os financiamentos de forma que lhe seja preservado, no mínimo, o valor e garantida a remuneração dos custos de captação.

Art. 34, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006