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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

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Art. 32

As empresas estatais alocarão os recursos destinados a investimentos, prioritariamente, na contrapartida de financiamento obtido de agências e organismos nacionais e internacionais.

Art. 32 da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006