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Artigo 30, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

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Art. 30

O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:

I

para cada empresa, a programação de investimentos a ser realizada em 2007, as fontes de recurso e sua aplicação;

II

para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das fontes de recurso e do detalhamento dos investimentos, a consolidação do programa de investimentos e a composição da participação societária no capital das empresas em 30 de junho de 2006.

Art. 30, II da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006