Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A lei orçamentária para o exercício de 2007, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPAG 2004-2007 e suas alterações e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único
- A revisão do plano plurianual e a lei orçamentária conterão programas que promovam:
I
a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres, com ações voltadas para o acesso à escolarização, a inclusão de mulheres vulnerabilizadas, com ênfase na geração de emprego e renda, e o atendimento materno-infantil, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio estabelecidos pela Organização das Nações Unidas - ONU;
II
a igualdade racial, com ações voltadas à gestão não racista de políticas públicas em todas as áreas, principalmente na saúde, na assistência social, na segurança pública e na proteção da criança e do adolescente, em consonância com as diretrizes estabelecidas nas Conferências Estadual e Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
III
a agricultura familiar, a educação e a proteção do meio ambiente, como forma de desenvolvimento sustentável para homens e mulheres que vivem nas zonas rurais do Estado.