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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

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Art. 29

O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada projeto, atividade ou operação especial o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.

Parágrafo único

- Os projetos e atividades conterão sucinta descrição de seus objetivos, com as respectivas metas e quantificações.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006