Artigo 28, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 28
A transferência voluntária de recursos para Município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública ou emergência decretado no Município e homologado pelo Governador do Estado, fica condicionada à comprovação, por parte do Município beneficiado, de:
I
atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
II
instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República.
§ 1º
A transferência de que trata o caput terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida, pela Prefeitura beneficiada, não inferior a:
I
5% (cinco por cento) para os Municípios do Estado incluídos nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene - ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene - ou para os Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M - menor ou igual a 0,700 (zero vírgula setecentos), segundo cálculo efetuado pela Fundação João Pinheiro para o ano de 2000;
II
10% (dez por cento) para os Municípios do Estado não incluídos no inciso I;
III
1% (um por cento) para os Municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior.
§ 2º
A exigência de contrapartida, estabelecida no § 1º, não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental e com saúde.
§ 3º
É vedada a transferência de recursos a Município em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do Siafi-MG. Seção III Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado