JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I

sindicato, associação ou clube de servidores públicos;

II

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;

III

entidades de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar.

Art. 27, II da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006