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Artigo 27, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

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Art. 27

Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I

sindicato, associação ou clube de servidores públicos;

II

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;

III

entidades de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar.

Art. 27, I da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006