Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 27
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I
sindicato, associação ou clube de servidores públicos;
II
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;
III
entidades de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único
- Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar.