Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade, e operações especiais e seus desdobramentos, com a indicação da modalidade de aplicação, do identificador de ação governamental, da fonte de recurso, do identificador de procedência e uso e do grupo de despesa.
Parágrafo único
- Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos.