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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

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Art. 20

As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas terão como limite, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2006, excluídas despesas sazonais e extraordinárias, projetada para o exercício de 2007, considerando a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República e eventuais acréscimos legais.

§ 1º

A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, incluindo adicionais de desempenho, mediante alocação de recursos decorrentes do percentual da variação nominal semestral do valor líquido arrecadado de ICMS, deduzido o crescimento vegetativo da folha salarial e observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2º

Na fixação do limite estabelecido no caput serão observados os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade e da responsabilidade, e o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 3º

Serão consideradas contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.

§ 4º

Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração estadual, publicando-se no diário oficial do Estado e na página oficial do órgão na internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total e especificação dos serviços e prazo de conclusão.

Art. 20, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006