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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

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Art. 2º

As prioridades e metas da Administração Pública estadual para o exercício de 2007, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal, são as constantes no Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2007 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite para programação da despesa.

Parágrafo único

- Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas de que trata o caput, adequadas ao Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2004-2007 e à sua revisão anual.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006