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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

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Art. 17

Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponível na internet, na página oficial da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

I

o projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II

a proposta orçamentária e a Lei Orçamentária Anual;

III

(Vetado);

IV

(Vetado);

V

(Vetado);

VI

(Vetado).

§ 1º

Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo poderá, a seu critério, promover a publicação dos anexos da lei orçamentária anual na internet, na página da Imprensa Oficial, que deverá manter em seus arquivos cópia impressa para fins de consulta dos interessados.

§ 2º

Edição impressa do diário oficial do Estado fará constar a observação de que os anexos da lei orçamentária anual foram publicados na forma prevista no § 1º.

Art. 17, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006