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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

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Art. 16

As alterações que incidirem sobre os programas estruturadores serão realizadas somente por meio do projeto de lei de revisão do PPAG 2004-2007, de que trata o art. 3º da Lei nº 15.033, de 20 de janeiro de 2004, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as alterações de que trata o caput.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006