Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 16
As alterações que incidirem sobre os programas estruturadores serão realizadas somente por meio do projeto de lei de revisão do PPAG 2004-2007, de que trata o art. 3º da Lei nº 15.033, de 20 de janeiro de 2004, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as alterações de que trata o caput.