Artigo 15, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 15
As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado e não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I
dotações financiadas com recursos vinculados;
II
dotações referentes a contrapartida;
III
dotações referentes a obras em execução;
IV
dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V
dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI
dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
VII
dotações referentes a encargos financeiros do Estado;
VIII
dotações referentes a programas estruturadores constantes no programa Geraes, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de cada um deles;
IX
dotações referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep - da Administração Direta.