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Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

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Art. 14

A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalendo a, no mínimo, 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único

- Poderá ser utilizada parcela da reserva de contingência a que se refere o caput para abertura de créditos adicionais destinados a atender:

I

ao pagamento de prêmio de produtividade aos órgãos e entidades quando ocorrer superação das metas previstas no Acordo de Resultados;

II

aos órgãos e entidades que apresentarem desempenho satisfatório na avaliação anual dos programas estruturadores constantes no programa Gestão Estratégica de Ações e Recursos do Estado - Geraes -, encaminhada à Assembléia Legislativa até 15 de junho de 2007.

Art. 14, Parágrafo Único, II da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006