Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 14
A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalendo a, no mínimo, 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único
- Poderá ser utilizada parcela da reserva de contingência a que se refere o caput para abertura de créditos adicionais destinados a atender:
I
ao pagamento de prêmio de produtividade aos órgãos e entidades quando ocorrer superação das metas previstas no Acordo de Resultados;
II
aos órgãos e entidades que apresentarem desempenho satisfatório na avaliação anual dos programas estruturadores constantes no programa Gestão Estratégica de Ações e Recursos do Estado - Geraes -, encaminhada à Assembléia Legislativa até 15 de junho de 2007.